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Direito à morte digna

O processo pelo qual se opta por não submeter um paciente terminal a procedimentos invasivos, que adiam sua morte e comprometem sua qualidade de vida é chamado de ortotanásia. Em nosso país o tema gera divergências entre especialistas, sociedade e poder público sobre como e quem deve decidir sobre o paciente que não tem mais chances de cura. Deve-se trata-lo com a utilização de medicação e aparelhos que prolongam o processo de morrer, em muitos casos proporcionando sofrimento desnecessário (distanásia), ferindo os direitos da personalidade? Ou optar pela ortotanásia, que implica nos cuidados com a dor e bem-estar do paciente terminal, sem preocupar-se na cura. Embora ainda não exista lei sobre esse assunto, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou em 2006 a Resolução Nº 1.805/2006 dispondo sobre a fase terminal de enfermidades graves e incuráveis. No ano de 2012, o CFM publicou a Resolução nº1.995/2012, que trata da ortotanásia, dispondo sobre o testamento vital, ou seja, o registro da vontade expressa do paciente, que permite que a equipe que o atende tenha o suporte legal e ético para cumprir essa orientação. Com o testamento, os médicos poderão considerá-lo para decidir sobre cuidados e tratamentos de pacientes incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre sua vontade. Não obstante longe de um consenso, é importante considerar sempre o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana para permissão de uma morte digna.

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