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Guarda Compartilhada

A Lei n. 13.058, sancionada em 22 de dezembro de 2014, alterou substancialmente o Código Civil, nos artigos que tutelavam o instituto da guarda compartilhada (anteriormente alterados pela tímida Lei da Guarda Compartilhada de 2008 – Lei nº 11.698/08).

A partir de agora a guarda dos filhos será obrigatoriamente compartilhada. Há exceções, claro, para quem não queira, não possa ou não tenha condições de participar do cotidiano dos filhos. Antes, a guarda seria compartilhada apenas quando possível.

Para o doutrinador Rodrigo da Cunha Pereira, Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, “Criar filhos com responsabilidade não é nada simples, nem mesmo quando os pais vivem juntos ou se entendem. Esta lei vem exatamente para os pais que não conseguem conversar entre si. Para os que dialogam, obviamente, não precisa lei alguma. A lei externa (jurídica) é para colocar limites e estabelecer parâmetros para quem não os tem internamente. Não querer compartilhar a guarda é não pensar verdadeiramente nos filhos.”

A lei sempre conferiu ao genitor não guardião o direito de fiscalização, auxílio e decisão sobre o filho, independentemente da guarda, pelo instituto do poder familiar. No entanto, na prática, o poder-dever daquele que não tinha a guarda, sentia-se impedido de auxiliar o guardião na educação, orientação, fiscalização, restando-lhe somente o auxílio ao filho mediante o pagamento da pensão alimentícia.

A guarda compartilhada pressupõe a ideia de responsabilidade parental a ser exercida por ambos os pais, mediante o compartilhamento na tomada de decisões, por exemplo quanto à escola, tratamento psicológico, médico, etc. A principal alteração trazida pela nova Lei é a aplicação compulsória, que põe fim a discussão litigiosa de qual instituto deve ser aplicado. Assim, se discutirá apenas a residência base, o período de convivência e a pensão alimentícia.

Um dos objetivos da nova lei da guarda compartilhada é estabelecer um sistema mais equilibrado de convivência. A lei não fala em período igualitário, mas sim, determina a necessidade de fixação de residência base e período de convivência da forma mais equilibrada possível.

A pensão alimentícia continuará a ser fixada com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Assim, pai e mãe com mesmo salário e mesmo tempo com a criança não teria pensão, teoricamente. Contudo, no mesmo exemplo, com mesmo valor de salário, mas com período de convivência menor ou maior para um dos genitores, a pensão terá valores diferentes. Os genitores que não ganham mesmo salário, mesmo com períodos iguais de convivência, poderão ajudar o outro, na proporção de seus rendimentos, para que o menor possua o mesmo padrão de vida.

Há um futuro a ser desbravado com base na Lei da Guarda Compartilhada, porém devemos ser otimistas quanto aos seus reflexos e buscar cada vez mais tornar realidade os objetivos da guarda compartilhada, em benefício dos filhos.

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