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Doação em vida. Colação. Dispensa

O art. 544 do Código Civil dispõe que "a doação de ascendente a descente, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança".


A doutrina e jurisprudência pacífica entendem que o pai poderá fazer doação a seus filhos, e um cônjuge a outro, o que importará em adiantamento do que lhes cabe por herança, ou melhor, da legítima, devendo ser por isso conferido no inventário do doador, por meio da colação (RT, 510/75), embora este possa dispensar a conferência (RT, 543/223), determinando, em tal hipótese, que saia de sua metade disponível, contando que não exceda (CC, art. 1.847) - RT 587/105, 480/108, 493/61, 539/66, 599/127, 512/116 e 136, 511/92, 174/158, 510/75, 587/105, 599/127, 584/132, 603/63, 620/44. 613/187, 634/70 e 640/96.


Sobre a doação, o art. 538 do Código Civil estabelece: "Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra".


Por sua vez, o adiantamento de herança e a colação, institutos previstos nos art. 544 e art. 2.002 do Código Civil, abaixo transcritos, prescrevem que a doação feita por ascendentes a descendentes caracteriza adiantamento de legítima devendo os bens recebidos ser colacionados quando da abertura do inventário do doador, igualando o monte partível, sob pena de sonegação.


Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.


(...)


Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.


Entrementes, tais disposições relativas à colação somente são aplicáveis aos descendentes que concorrerem na mesma ordem de vocação hereditária. Nesse sentido, preleciona NELSON ROSENVALD:


"[...]Outrossim, o termo 'descendente' apenas abrange liberalidades em prol daquele que estiver na ordem de vocação hereditária em condições de suceder por direito próprio ou por direito de representação. Exemplificando, não haverá colação quando a doação for feita a um neto, quando todos os filhos eram vivos." (Código Civil comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n° 10.406 de 10/01/2002. Coordenador Cezar Peluso, 3ª ed. rev. e atual. Editora Manole, Barueri, São Paulo, 2009, pag.564).


Nesse sentido foi o julgamento do e. TJMG, devido à impossibilidade de colação dos bens doados, pois, conforme restou demonstrado de plano nos autos, os Donatários eram netos dos Doadores, não estando por isso, na mesma ordem de vocação hereditária dos Agravantes, filhos daqueles cuja sucessão se trata.


Aplicável, portanto, a regra segundo a qual os herdeiros de grau mais próximo excluem da sucessão, bem como do ônus da colação, os de grau mais remoto.


Com essas considerações, o e. TJMG deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada. Destaca-se, a ementa parcial da jurisprudência comentada:


A doação feita por ascendentes a descendentes caracteriza adiantamento de legítima devendo os bens recebidos ser colacionados quando da abertura do inventário do doador, igualando o monte partível, sob pena de sonegação. Porém, não haverá colação quando a doação for feita a um ou vários netos se os filhos do doador estiverem vivos ao tempo da liberalidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0441.11.002402-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2017, publicação da súmula em 29/09/2017)


 
 
 
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