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Testamento Vital

Entende-se por testamento vital ou biológico, o ato jurídico pessoal, unilateral, gratuito e revogável a qualquer momento, o documento que contém “o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.” (art. 1º da Resolução do CFM nº 1.995/2012).


Embora tal prática não seja autorizada no Brasil, por lei específica, como ocorre em Portugal, o Conselho Federal de Medicina, por meio das Resoluções nºs. 1.931/2009 e 1.995/2012, fornece suporte ético a este tipo de testamento.


Dispõe o artigo 41, parágrafo único, da Resolução nº 1.931/2009 que: Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.


Para que o testamento vital seja validado, devem ser observados alguns requisitos: a decisão do paciente deve ser feita antecipadamente; o paciente deve estar plenamente esclarecido e consciente no momento da decisão e essa manifestação de vontade, deve prevalecer sobre o querer dos parentes e dos médicos que o assistem, conforme art. 33 , da resolução nº. 1995/2012.


Ademais o conteúdo deste testamento, é baseado também no artigo 15 do Código Civil, que defende a proteção da dignidade do paciente terminal, bem como a de seus familiares, que, ainda que indiretamente, sofrem com todos os males e dores pelos quais passa a pessoa amada e querida.

Fonte:

IBDFAM

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de direito de família e sucessões: ilustrado. São Paulo: Saraiva, 2015, p.

Leia mais em: http://www.ibdfam.org.br/publicacoes/ler_vocesabia/9





 
 
 
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