TJSC entende que paternidade não pode ser anulada por terceiros depois de 32 anos
- Por Caroline Schork dos Santos Hilário Arnhold
- 24 de out. de 2017
- 1 min de leitura
A 6ª Câmara Cívil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de uma comarca do Sul do Estado e reconheceu a decadência do direito de um homem que pretendia anular certidão de nascimento de sobrinha em cujo registro aparecem os genitores do autor como os pais da jovem. Manter a filiação inexistente e fraudulenta, argumentou, favoreceria a sobrinha em relação aos filhos biológicos do casal, principalmente na esfera econômica. O pleito não prosperou, contudo, pois foi formulado 32 anos após a ocorrência do fato.
Registra-se que, apenas os pais registrais teriam legitimidade para impugnar o ato de reconhecimento de filho, pois se trata de ação de estado que protege direito personalíssimo e indisponível dos genitores.In casu, o pai já havia falecido à época do ajuizamento da ação pelo seu filho biológico.
Para a desembargadora do e. TJSC, Denise Volpato, relatora, explicou que o prazo legal para demandar é de quatro anos. A neta foi registrada pelos avós como se fosse filha em 1982. Segundo se apurou nos autos, a decisão foi tomada em nome de pretensa "preservação moral" do núcleo familiar, conforme seus costumes. A ação do tio, entretanto, foi ajuizada tão somente em 2013. A relatora lembrou que, na época do fato, o autor já contava 25 anos, de forma que poderia ter se oposto ao ato naquela oportunidade.
A desembargadora também disse que a legislação que rege a matéria prevê a imprescritibilidade da ação unicamente quando manejada por filho e/ou pais - e não por qualquer interessado - em busca da declaração da chamada verdade parental. Venceu assim, o afeto, base sólida da família.