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MULTIPARENTALIDADE

O nosso e. TJSC na Apelação Cível nº03026749320158240037, de Joaçaba - 302674-93.2015.8.24.0037, de relatoria do Des. Dr. Saul Steil, julgado em 17/04/2018 pela Terceira Câmara de Direito Civil decidiu quanto à multiparentalidade que "A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos". E acrescentou que, "Não se pode olvidar que as relações humanas evoluíram a tal ponto que originaram vínculos afetivos estranhos aos regulados pela legislação, como o casamento tradicional. Atualmente, os arranjos familiares são formados por diversas espécies de organizações, como a união estável, a coabitação, a família monoparental, entre outras. Neste contexto fático, não se pode deixar de atualizar a ciência jurídica, em especial em razão da dignidade humana. Por isso, a doutrina e a jurisprudência, a despeito do rigorismo da legislação vigente, têm alterado o entendimento acerca das situações familiares para abarcar à proteção jurídica às circunstâncias em que se verifica a multiparentalidade, autorizando, inclusive, o assento civil constando o nome de dois pais, de duas mães, de pai biológico e socioafetivo, como no caso em comento."

Destacou ainda as colocações do Promotor de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Belmiro Pedro Marx Welter: [...] Os três mundos do ser humano, Umwelt (genético), Mitwelt (afetivo) e Eigenwelt (ontológico), lembra May, estão sempre inter-relacionados, condicionando-se uns aos outros, e, embora diferentes, são modos simultâneos de ser-no-mundo tridimensional. O mundo genético (Umwelt), segundo o autor, é o mundo dos objetos a nossa volta, o mundo natural, abrangendo as necessidades biológicas, impulsos, instintos, das leis e ciclos naturais, do dormir e acordar, do nascer e o morrer, do desejo e do alívio, o mundo imposto, no qual cada ser humano foi lançado por meio do nascimento e deve, de alguma forma, ajustar-se. O mundo afetivo (Mitwelt), é o mundo dos inter-relacionamentos entre os seres humanos, significando que o ser humano não deve insistir que outra pessoa se ajuste a ele, e nem ele se ajustar a outrem, pois, nesse caso, não estarão sendo tomados como pessoa, mas como instrumento, como coisa. O mundo ontológico (Eigenwelt), pressupõe percepção de si mesmo, auto-relacionamento, estando presente unicamente nos seres humanos. Não se trata, no entanto, de uma experiência meramente subjetiva, interior, e sim o contrário, visto que é a base na qual vemos o mundo real em sua perspectiva verdadeira, a base sobre a qual nos relacionamos. Nesta pesquisa, tentarei comprovar, à comunidade jurídica e filosófica, que o ser humano não é apenas genético, ou tão só afetivo, e nem genético e afetivo, mas, sim, uma condição humana genética e afetiva e ontológica, ao mesmo tempo [...] O texto do direito de família não deve ser compreendido exclusivamente pela normatização genética, mas também pelos mundos (des) afetivo e ontológico, que são imprescindíveis à saúde física, mental, à inteligência, à educação, à estabilidade econômica, social, material, cultural, à dignidade e à condição humana, não bastando tão só a procriação, a origem genética, como também a ancestralidade afetiva, a recreação, a paz, a felicidade, a solidariedade familiar e o respeito ao modo de ser de cada ser humano [...] Em decorrência, a paternidade genética não pode se sobrepor à paternidade socioafetiva e nem esta pode ser compreendida melhor do que a paternidade biológica, já que ambas são iguais, não havendo prevalência de nenhuma delas, porque fazem parte da condição humana tridimensional, genética, afetiva e ontológica. Assim, não reconhecer essas duas paternidades, ao mesmo tempo, com a concessão de 'todos' os efeitos jurídicos, é negar a existência tridimensional do ser humano, que é reflexo da condição e da dignidade humana, na medida em que a tridimensionalidade humana, genética, afetiva e ontológica, é tão irrevogável quanto a vida, pois faz parte da trajetória da vida humana (grifamos - Teoria Tridimensional do Direito de Família, Tese de doutorado, defendida em junho de 2007, na Academia da UNISINOS/RS, publicada pela Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre: 2009. Disponível em: http://www.amprs.org.br/arquivos/revista_artigo/arquivo_1342124687.pdf).

 
 
 
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